Procedimento do Juizado Especial Cível nº 00525177620254058100
Processo nº 0052517-76.2025.4.05.8100
26ª Vara Federal
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0052517-76.2025.4.05.8100 ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) RELATÓRIO. Trata-se de ação proposta em face do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) por meio da qual a parte autora almeja a concessão de seguro-desemprego ao pescador artesanal referente ao período de defeso das espécies lagostas vermelha e verde compreendido de 1º/12/2024 a 31/5/2025. O INSS alega, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, a falta de interesse processual, a decadência e a prescrição. Quanto ao mérito, requer a improcedência do pleito, sob o argumento de que a parte autora não teria atendido aos requisitos legais. É o que importa relatar, sobretudo por ser dispensada a feitura do relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995, aplicado ao caso por força do art. 1º da Lei n.º 10.259/2001. Passo, pois, à fundamentação e posterior decisão. II - FUNDAMENTAÇÃO. Do pedido de justiça gratuita. A parte autora requer a justiça gratuita, alegando que não detém condições de suportar as despesas processuais sem comprometer o próprio sustento. Não tendo sido apresentada qualquer contraprova à condição financeira alegada na inicial, defiro o pedido de justiça gratuita. Da preliminar de ilegitimidade passiva. O INSS sustenta que, na hipótese de a parte autora pretender a regularização do seu Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), se faz necessário o reconhecimento da ilegitimidade passiva da autarquia previdenciária. Sucede que aludida pretensão sequer integra os pedidos da inicial. Desse modo, rejeito a preliminar suscitada. Da preliminar de falta de interesse processual. O INSS também almeja o reconhecimento da falta de interesse processual, alegando a ausência de requerimento administrativo. Entretanto, a própria documentação administrativa indica que a parte autora formulou requerimento de seguro-desemprego ao pescador artesanal, indeferido pelo INSS (Id. 117321721). Dessarte, rejeito a preliminar suscitada. Da (prejudicial de) decadência. Pugna o réu pelo reconhecimento da incidência do prazo decadencial previsto no art.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 0052517-76.2025.4.05.8100 · 26ª Vara Federal · julgado em 17/09/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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