Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 00145514920254058401
Processo nº 0014551-49.2025.4.05.8401
13ª Vara Federal
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0014551-49.2025.4.05.8401 ADVOGADO do(a) ensado o relatório do caso examinado, na forma do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, combinado com o art. 38 da Lei nº 9.099/1995, passo a decidir. I - FUNDAMENTAÇÃO 2. Cuida-se de ação especial previdenciária promovida contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando o pagamento de todas as parcelas do seguro-defeso 2023/2024. 3. Alega a parte autora, em síntese, que o indeferimento do benefício foi feito de forma equivocada pelo INSS, já que cumpre todos os requisitos da Lei n° 10.779/2003. De acordo com o processo administrativo (id. 118359058, p. 2), o indeferimento ocorreu sob o argumento de que a autora teria "Menos de um ano de RGP/Requerimento". 4. Da análise dos autos, verifico que o indeferimento do benefício foi indevido, uma vez que está comprovado, no próprio processo administrativo, que a parte autora solicitou o primeiro Registro de Pescador Profissional (RGP) em 10/10/2014 (id. 125229149, p. 3). Tal informação é corroborada pela cópia da Carteira de Pescadora Profissional, expedida em 7/3/2024, na qual consta que a data do 1º registro da autora foi em 10/10/2014 (id. 118359055, p. 2). 5. Com efeito, uma vez apresentado o protocolo de solicitação de RGP, emitido em 10/10/2014, não poderia o benefício ter sido indeferido sob aquele argumento, já que a TNU no Tema n° 303 fixou a seguinte Tese: "1. Nos termos do artigo 2º, § 2º, inciso I, da Lei nº 10.779/2003, a regularidade do Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) é requisito necessário para concessão de seguro-defeso ao(à) pescador(a) artesanal; 2. Este requisito poderá ser substituído pelo Protocolo de Solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal - PRGP, observados os termos do acordo judicial firmado entre o INSS e a DPU, no âmbito da Ação Civil Pública - ACP nº 1012072-89.2018.401.3400, com efeitos nacionais". 6. Na contestação (id. 49860929), o INSS não apresentou impugnação aos documentos apresentados e relacionados ao Protocolo de RGP.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública · Processo nº 0014551-49.2025.4.05.8401 · 13ª Vara Federal · julgado em 22/09/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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