TRF5ImprocedenteJulgamento: 06/11/2025

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 00135720520254058202

Processo nº 0013572-05.2025.4.05.8202

15ª Vara Federal

Assuntos (classificação CNJ)

Seguro-defeso ao pescado artesanal profissional

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0013572-05.2025.4.05.8202 ADVOGADO do(a) RELATÓRIO Relatório dispensado, por força do art. 38 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/01, passo à fundamentação. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, rejeito todas as preliminares suscitada pela parte ré, uma vez que realizadas de formas genéricas e sem relação com o caso em discussão. Quanto ao mérito, primeiramente, cumpre esclarecer que o seguro-defeso, atualmente disciplinado pela Lei nº 10.779/2003 e pelo Decreto nº 8.424/2015, se trata de benefício no valor de um salário-mínimo mensal devido ao pescador profissional que exerça sua atividade de forma artesanal, durante o período de defeso de atividade pesqueira, com o fito de preservação das espécies. Por força das alterações introduzidas pela Lei 13.134/2015, o beneficiário será o pescador artesanal de que tratam a alínea "b" do inciso VII do art. 12 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, e a alínea "b" do inciso VII do art. 11 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que exerça sua atividade profissional ininterruptamente, de forma artesanal e individualmente ou em regime de economia familiar. Já o §3º da Lei 10.779/2003 estabelece que se considera ininterrupta a atividade exercida durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor. O período de defeso de atividade pesqueira é o fixado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em relação à espécie marinha, fluvial ou lacustre a cuja captura o pescador se dedique (art. 1º, §2º). No Estado da Paraíba, o período de defeso restou regulamento pela Instrução Normativa 210 de 25/11/2008, que proíbe, anualmente, o exercício da pesca a partir das 00h00min horas do dia 1º de dezembro, até as 24h00min horas do dia 28 de fevereiro. Nos termos do art.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 0013572-05.2025.4.05.8202 · 15ª Vara Federal · julgado em 06/11/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Seguro-defeso ao pescado artesanal profissional

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