Procedimento do Juizado Especial Cível nº 00050307620264058100
Processo nº 0005030-76.2026.4.05.8100
14ª Vara Federal
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005030-76.2026.4.05.8100 ADVOGADO do(a) relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. A parte autora ajuizou a presente demanda pretendendo o recebimento do seguro-defeso relativo ao biênio 2015/2016. Posteriormente, houve retificação do pedido para limitar a pretensão ao pagamento de apenas uma parcela residual, sob o argumento de que duas parcelas já teriam sido pagas administrativamente. A controvérsia, portanto, restringe-se à verificação da existência de parcela remanescente não quitada pela Administração. II - FUNDAMENTAÇÃO A parte autora sustenta o direito ao recebimento do seguro-defeso do período de 2015/2016, afirmando não ter recebido integralmente as parcelas correspondentes ao benefício. PDF.js viewer Todavia, a análise do extrato administrativo de pagamentos juntado aos autos demonstra situação diversa. Conforme o documento apresentado em nome de FRANCISCO ROSIVÂNIO DA SILVA CARVALHO, constam registros de pagamento do seguro-defeso, com indicação de datas de emissão, saque, número da parcela e valor, evidenciando a liberação do benefício pela Administração. Observa-se, especificamente, no extrato administrativo, a liberação de parcelas do benefício, inclusive com registro relativo à competência 05/2015, no valor de R$ 788,00, identificada como parcela nº 03, o que demonstra que o benefício foi pago de forma parcelada. Além disso, o próprio extrato evidencia a existência de três parcelas liberadas, correspondentes à sistemática de pagamento do seguro-defeso, indicando que houve a quitação integral do ciclo do benefício. A indicação sequencial das parcelas, acompanhada das respectivas datas de emissão e saque, confirma que o benefício foi regularmente processado e pago pela Administração. Cumpre destacar que os registros administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, não tendo a parte autora apresentado qualquer elemento concreto capaz de infirmar as informações constantes do sistema.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 0005030-76.2026.4.05.8100 · 14ª Vara Federal · julgado em 27/01/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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