Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 00033444120254058405
Processo nº 0003344-41.2025.4.05.8405
15ª Vara Federal
Assuntos (classificação CNJ)
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PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003344-41.2025.4.05.8405 ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por ERIK GASPAR DE OLIVEIRA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual a parte autora pretende o pagamento de parcelas de seguro-desemprego de pescador artesanal (seguro defeso) do biênio 2024/2025. É o sucinto relatório, que seria até dispensado, nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. II - FUNDAMENTAÇÃO O seguro-desemprego é devido ao empregado dispensado sem justa causa, que tenha sido empregado e recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física nos 6 (seis) meses anteriores à cessação da relação de emprego, não esteja gozando qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, excetuados o auxílio-acidente e a pensão por morte, nem possua renda própria de qualquer espécie bastante à sua manutenção e de sua família, conforme dispõem os arts. 3º da Lei nº 7.998/90 e 3º da Resolução CODEFAT nº 252/00. No caso do seguro-desemprego do pescador artesanal, este é regulado pela Lei 10.779/2003, que dispõe: Art. 1º O pescador profissional que exerça sua atividade de forma artesanal, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de parceiros, fará jus ao benefício de seguro-desemprego, no valor de um salário-mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie. § 1º Entende-se como regime de economia familiar o trabalho dos membros da mesma família, indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados. § 2º O período de defeso de atividade pesqueira é o fixado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em relação à espécie marinha, fluvial ou lacustre a cuja captura o pescador se dedique. Art.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública · Processo nº 0003344-41.2025.4.05.8405 · 15ª Vara Federal · julgado em 20/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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