Procedimento do Juizado Especial Cível nº 10827505820254013700
Processo nº 1082750-58.2025.4.01.3700
07ª Vara JEF - São Luís
Assuntos (classificação CNJ)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL – 7ª VARA PROCESSO 1082750-58.2025.4.01.3700 [Seguro-defeso ao pescado artesanal profissional] relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão de seguro desemprego na condição de pescadora artesanal. FUNDAMENTAÇÃO O seguro-desemprego é previsto constitucionalmente como garantia do trabalhador, cuja regulamentação depende de lei federal. A legislação da época – a Lei 10.779/2003 – em seu art. 1º, dispõe que “o pescador profissional que exerça sua atividade de forma artesanal, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de parceiros, fará jus ao benefício de seguro-desemprego, no valor de um salário-mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie”. De acordo com o § 2º do mesmo artigo, “o período de defeso de atividade pesqueira é o fixado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em relação à espécie marinha, fluvial ou lacustre a cuja captura o pescador se dedique”. No presente caso, a PORTARIA INTERMINISTERIAL MDIC/MMA Nº 75, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017 (https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/mpa/legislacao/defesos/portaria-interministerial-mdic-mma-no-75_12_2017.pdf/view) estabelece os critérios e padrões para o ordenamento da pesca de camarões rosa (Farfantepenaeus subtilis e Farfantepenaeus brasiliensis), branco (Litopenaeus schmitti) e sete barbas (Xiphopenaeus kroyeri). Contudo, tal ato não inviabiliza por completo a pesca na região da parte autora (Raposa), considerando ainda que o ato administrativo abrange mais a pesca embarcada e com quantidades definidas. Art. 2º Proibir, anualmente, no período de 1º de janeiro a 30 de abril, na área definida no art. 1º, a pesca de arrasto e a pesca artesanal com emprego de demais modalidades de pesca, tendo como espécies alvo os camarões rosa (Farfantepenaeus subtilis e Farfantepenaeus brasiliensis), branco (Litopenaeus schmitti) e sete barbas (Xiphopenaeus kroyeri).
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 1082750-58.2025.4.01.3700 · 07ª Vara JEF - São Luís · julgado em 09/10/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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