TRF1ImprocedenteJulgamento: 09/09/2025

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 10723958620254013700

Processo nº 1072395-86.2025.4.01.3700

09ª Vara JEF - São Luís

Assuntos (classificação CNJ)

Seguro-defeso ao pescado artesanal profissional

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1072395-86.2025.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Advogados do(a) NS - MA26478 relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Fundamentação. Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão de seguro desemprego na condição de pescadora artesanal. Inicialmente, devem ser afastadas as preliminares arguidas pelo réu na contestação, tendo em vista que não dizem respeito ao caso concreto. Passa-se à análise do mérito da demanda. O seguro-desemprego é previsto constitucionalmente como garantia do trabalhador, cuja regulamentação depende de lei federal. A legislação da época – a Lei 10.779/2003 – em seu art. 1º, dispõe que “o pescador profissional que exerça sua atividade de forma artesanal, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de parceiros, fará jus ao benefício de seguro-desemprego, no valor de um salário-mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie”. De acordo com o § 2º do mesmo artigo, “o período de defeso de atividade pesqueira é o fixado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em relação à espécie marinha, fluvial ou lacustre a cuja captura o pescador se dedique”. No presente caso, com relação ao pedido para o período do biênio, a Portaria IBAMA n.º 85, de 31 de dezembro de 2003, dispõe: Art.1º Proibir, anualmente, de 1º de dezembro a 30 de março, o exercício da pesca de qualquer categoria e modalidade, e com qualquer petrecho, nas bacias hidrográficas dos rios Pindaré, Maracaçumé, Mearim, Itapecuru, Corda, Munim, Turiaçu, Flores, Balsas e Grajaú, bem como, em igarapés, lagos, barragens e açudes públicos do Estado do Maranhão. Parágrafo único. Entende-se por bacia hidrográfica o rio principal, seus formadores, afluentes, lagos, lagoas marginais, reservatórios e demais coleções de água.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 1072395-86.2025.4.01.3700 · 09ª Vara JEF - São Luís · julgado em 09/09/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Seguro-defeso ao pescado artesanal profissional

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