Procedimento Comum Cível nº 10571637920254013200
Processo nº 1057163-79.2025.4.01.3200
01ª - Manaus
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 1ª Vara Federal Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1057163-79.2025.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: WILLIAMIS DA SILVA VIEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANO VALENTE MACAMBIRA - AM7555 POLO PASSIVO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO AMAZONAS SENTENÇA WILLIAMIS DA SILVA VIEIRA ajuizou ação sob o rito comum em face do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO AMAZONAS (IFAM), buscando a anulação do ato administrativo que determinou o desmembramento do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº 23443.014227/2024-12. Na petição inicial (ID 2226004794), o autor sustenta, em síntese, que o ato de desmembramento, que resultou na separação do procedimento em relação ao co-acusado Leonardo Toledo de Siqueira, seria ilegal e arbitrário. Argumenta que a medida viola os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, uma vez que os fatos apurados são conexos e indissociáveis, tornando a instrução conjunta essencial para a correta elucidação e para evitar decisões conflitantes. Afirma, ainda, que a ausência de previsão legal expressa para o desmembramento na Lei nº 8.112/90 torna o ato nulo. O pedido de tutela de urgência para suspender o ato de desmembramento do PAD foi postergado para análise após a manifestação da parte ré (ID 2228081509). Devidamente citado, o IFAM apresentou contestação (ID 2232659614), na qual impugnou, preliminarmente, o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor. No mérito, defendeu a legalidade do ato de desmembramento. Sustentou que a decisão foi devidamente motivada e fundamentada na necessidade de garantir a celeridade e a eficiência do processo administrativo, que estava sendo retardado pela impossibilidade de realizar o interrogatório de um dos acusados. Argumentou que a medida se baseia nos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da duração razoável do processo, com aplicação subsidiária do artigo 80 do Código de Processo Penal, e que não acarretou qualquer prejuízo à defesa do autor, uma vez que a base probatória permaneceu unificada.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 1057163-79.2025.4.01.3200 · 01ª - Manaus · julgado em 30/11/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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