Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública nº 06001333320258045400
Processo nº 0600133-33.2025.8.04.5400
JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE MANACAPURU
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Vistos, etc.,
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Sindicância promovida por EDNILSON DOS ANJOS ANTUNES em desfavor do ESTADO DO AMAZONAS.
Pois bem. Decido.
Assevera o art. 2º, caput e §4º, da Lei nº 12.153/2009 que é de competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública julgar as causas até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, nos locais onde tem foro estabelecido, o que é o caso dos autos.
Digo isso porque a presente localidade conta com o 1º Juizado Especial da Comarca de Manacapuru devidamente instalado.
Ademais, esclareço que esta demanda não se enquadra nas demais hipóteses excludentes de competência do Juizado, previstas no art. 2º, §1º, do referido dispositivo legal.
Por isso, declino da competência, com base no art. 64, §1°, do CPC, e determino a remessa dos presentes autos para o 1º Juizado Especial da Comarca de Manacapuru com as cautelas de praxe.
Intime-se e Cumpra-se.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Amazonas · Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública · Processo nº 0600133-33.2025.8.04.5400 · JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE MANACAPURU · julgado em 16/10/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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