Procedimento Comum Cível nº 10534812620244013500
Processo nº 1053481-26.2024.4.01.3500
01ª - Goiânia
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 1ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1053481-26.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CARLOS AUGUSTO QUINTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BONIVAL TALVANE FRAZAO - GO6337 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956 SENTENÇA CARLOS AUGSTO QUINTA ajuizou ação ordinária contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) para que seja declarada a inexistência de débito e obtenção de indenização por danos morais. Alegou que a CEF realizou negativação do seu nome em razão de dívida prescrita. Requereu a concessão de tutela de urgência. A tutela de urgência foi indeferida (ID 2161086129). Em contestação, a CEF alegou, em preliminar, a inépcia da inicial e, no mérito, postulou pela improcedência dos pedidos. Em reconvenção, postulou pela condenação da autora ao pagamento da dívida, no valor de R$ 378.830,00 (ID 2170288849). Houve réplica (ID 2179464621). É o relatório. Decido. Afasto a alegação de inépcia, pois as alegações de fato e de direito apresentadas pela parte autora permitem a análise do mérito. E não havendo necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado do feito (art. 355 do Código de Processo Civil). Em 2014 a CEF ajuizou ação executiva em desfavor do autor para cobrança de dívida oriunda de contrato de empréstimo. Em razão da inexistência de título hábil a lastrear uma execução de título extrajudicial, a ação de execução foi extinta por sentença em 28/04/2023 (ID 1594904892 do Processo n. 0046891-02.2014.4.01.3500). Com a citação do autor destes autos no processo de execução houve a interrupção da prescrição (art. 202, I, do Código Civil). E uma vez interrompida, recomeçou a correr do último ato do processo (art. 202, parágrafo único, do Código Civil), em 28/04/2023. Tratando-se de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, o prazo prescricional é de 5 anos (art. 206, § 5º, I, do Código Civil). Com isso, a pretensão de cobrança pode ser exercida até 28/04/2028.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 1053481-26.2024.4.01.3500 · 01ª - Goiânia · julgado em 22/11/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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