Procedimento do Juizado Especial Cível nº 10509066320254014000
Processo nº 1050906-63.2025.4.01.4000
07ª Vara JEF - Teresina
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 7ª Vara Juizado Especial Cível SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1050906-63.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JAILSON CARVALHO LOPES REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO BRENNO MUNIZ PEREIRA DE ANDRADE - PI18910 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos e apreciados. Trata-se de ação por intermédio da qual a parte autora pleiteia a concessão de seguro-defeso no período de 2024/2025, afirmando exercer atividade pesqueira de forma artesanal. Regularmente citado, o Réu apresenta resposta refutando o pedido da parte autora. Concisamente relatado. FUNDAMENTOS: Versa a presente demandada sobre o seguro-desemprego ao pescador artesanal, benefício concedido durante o período de defeso. Encontra-se previsto na Lei 10.779/2003, da qual se extraem os seguintes regramentos: "Art. 1º O pescador artesanal de que tratam a alínea "b" do inciso VII do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24/07/1991, e a alínea "b" do inciso VII do art.11 da Lei 8.213 de 24/07/1991, desde que exerça sua atividade profissional ininterruptamente, de forma artesanal e individualmente ou em regime de economia familiar, fará jus ao benefício do seguro-desemprego, no valor de 1 (um) salário-mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie. § 1º Considera-se profissão habitual ou principal meio de vida a atividade exercida durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor. § 2º O período de defeso de atividade pesqueira é o fixado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em relação à espécie marinha, fluvial ou lacustre a cuja captura o pescador se dedique. § 3º Considera-se ininterrupta a atividade exercida durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 1050906-63.2025.4.01.4000 · 07ª Vara JEF - Teresina · julgado em 26/09/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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