Recurso Inominado Cível nº 10468659620244013900
Processo nº 1046865-96.2024.4.01.3900
1ª TR - R1 - Brasília
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO Nº 1046865-96.2024.4.01.3900 RELATÓRIO Trata-se de ação proposta em face do INSS, na qual a parte autora pretende o recebimento do seguro defeso do biênio 2023/2024. Requer, ainda, a condenação em danos morais. A parte autora argumenta exercer a pesca artesanal e atender aos requisitos legais para o recebimento do seguro defeso, razão pela qual teria direito ao benefício pretendido. Essa é a síntese do necessário a ser relatado. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES/PREJUDICIAIS 2.1.1 ILEGITIMIDADE PASSIVA - INSS - REGULARIZAÇÃO DO RGP A gestão da regularidade do registro geral de pesca está atribuída ao Ministério da Agricultura e Pecuária (Secretaria de Agricultura e Pesca). Assim sendo, o INSS não tem legitimidade para responder pela pretensão voltada à regularização do registro de pesca da parte autora. Ocorre que não há pedido nesse sentido, razão pela qual rejeito a preliminar arguida. 2.1.2 - RENÚNCIA VALOR DA ALÇADA/RENÚNCIA VALOR EXCEDENTE Em relação à alegação de incompetência dos Juizados Especiais Federais, em razão da ausência de renúncia ao valor excedente a sessenta salários mínimos, não assiste razão ao réu. Nos termos do art. 3º da Lei 10.259/2001, compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. No caso, a parte autora atribuiu à causa valor inferior a sessenta salários mínimos. Ademais, a impugnação genérica do INSS, sem demonstrar que o valor da causa efetivamente supera o limite de sessenta salários mínimos, não constitui meio idôneo para afastar o valor da causa atribuído pela parte autora. Assim, reconheço a competência deste juizado e rejeito, portanto, a preliminar arguida pelo réu. 2.1.3 - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO O INSS alega falta de interesse de agir argumentando não ter havido requerimento administrativo de concessão de seguro defeso. Observa-se, contudo, que a parte autora apresentou o pedido perante o INSS.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Recurso Inominado Cível · Processo nº 1046865-96.2024.4.01.3900 · 1ª TR - R1 - Brasília · julgado em 19/11/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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