TRF1ImprocedenteJulgamento: 15/09/2025

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 10467192120254013900

Processo nº 1046719-21.2025.4.01.3900

12ª Vara JEF- Belém

Assuntos (classificação CNJ)

Seguro-defeso ao pescado artesanal profissional

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO: 1046719-21.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIMUNDO MARTINS RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROSINEIDE FERNANDES BARRA DE FREITAS - PA31525 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA (TIPO A) Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Trata-se de ação na qual pretende a parte autora, na condição de pescador (a) artesanal, a condenação da parte ré na obrigação de liberar as parcelas de seu seguro defeso do biênio 2021/2022. Narra a demandante que recebeu o benefício de seguro defeso em anos anteriores, no entanto, informa que não recebeu as parcelas referente ao período requerido. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação arguindo prejudicial de mérito de prescrição/decadência, preliminar de falta de interesse por ausência de requerimento administrativo, litispendência e ilegitimidade para validação do RGP. No mérito, postulou pela improcedência dos pedidos do autor. Preliminares. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva apresentada pelo INSS no tocante ao pedido de emissão/validação do RGP da parte, porquanto a emissão ou validação do RGP não fazem parte do objeto da ação. Quanto à prejudicial de mérito de prescrição/decadência referente ao seguro defeso pleiteado, entendo que deve ser rejeitada, pois a presente ação foi ajuizada em 15/09/2025, observando, portanto, o prazo prescricional de 05 anos e do prazo decadencial previsto no art. 4º do Decreto 8.424/15, tendo o requerimento administrativo sido efetuado em 29/11/2022, relativo ao seguro defeso do biênio 2021/2022. Rejeito, ainda, a preliminar de falta de interesse, uma vez que, diferentemente do alegado pelo INSS, a parte autora efetuou pedido administrativo relativo ao benefício ora pleiteado. Por fim, rejeito também a preliminar de litispendência, porquanto o INSS sequer apontou ação pretérita supostamente idêntica ao presente feito. Mérito.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 1046719-21.2025.4.01.3900 · 12ª Vara JEF- Belém · julgado em 15/09/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Seguro-defeso ao pescado artesanal profissional

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