Procedimento do Juizado Especial Cível nº 10461996120254013900
Processo nº 1046199-61.2025.4.01.3900
12ª Vara JEF- Belém
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO: 1046199-61.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EVANDRO VILHENA DOS PASSOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO - PA017227, JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO - PA18823 e ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - PA018722 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA (TIPO A) Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Trata-se de ação na qual pretende a parte autora, na condição de pescador (a) artesanal, a condenação da parte ré na obrigação de liberar as parcelas de seu seguro defeso do biênio 2024/2025. Narra a parte demandante que é pescador e faz da pesca o meio de sobrevivência, no entanto, informa que não recebeu as parcelas referente ao período requerido. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação arguindo prejudicial de mérito de prescrição/decadência, preliminar de falta de interesse por ausência de requerimento administrativo, litispendência e ilegitimidade para validação do RGP. No mérito, postulou pela improcedência dos pedidos do autor. Preliminares. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva apresentada pelo INSS no tocante ao pedido de emissão/validação do RGP da parte, porquanto a emissão ou validação do RGP não fazem parte do objeto da ação. Quanto à prejudicial de mérito de prescrição/decadência referente ao seguro defeso pleiteado, entendo que deve ser rejeitada, pois a presente ação foi ajuizada em 11/09/2025, observando, portanto, o prazo prescricional de 05 anos e do prazo decadencial previsto no art. 4º do Decreto 8.424/15, tendo o requerimento administrativo sido efetuado em 23/01/2025, relativo ao seguro defeso do biênio 2024/2025. Rejeito, ainda, a preliminar de falta de interesse, uma vez que, diferentemente do alegado pelo INSS, a parte autora efetuou pedido administrativo relativo ao benefício ora pleiteado. Por fim, rejeito também a preliminar de litispendência, porquanto o INSS sequer apontou ação pretérita supostamente idêntica ao presente feito. Mérito.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 1046199-61.2025.4.01.3900 · 12ª Vara JEF- Belém · julgado em 11/09/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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