Recurso Inominado Cível nº 10459909220244013200
Processo nº 1045990-92.2024.4.01.3200
1ª TR - R3 - Manaus
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1045990-92.2024.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ordinária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício do seguro-desemprego em razão do período de defeso dos anos de 2021/2022. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01. Passo ao exame do mérito. Inicialmente, a partir de abril de 2015, em razão da alteração promovida pela Lei 13.134/2015 na Lei 10.779/2003, foi transferida ao INSS a competência para processar os requerimentos e habilitar os beneficiários do seguro defeso, verificando-se a natureza previdenciária do benefício em questão. Assim, o INSS é parte legítima para a demanda. Nos termos da Lei nº 10.779/2003, o seguro-defeso é destinado ao pescador artesanal que exerça atividade profissional ininterruptamente, de forma artesanal e individualmente ou em regime de economia familiar, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie. A referida lei elenca os seguintes requisitos para a concessão do benefício: 1) Exercer a atividade de forma ininterrupta (individualmente ou em regime de economia familiar); 2) Ter registro ativo há pelo menos um ano no Registro Geral de Pesca (RGP), do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), na condição de pescador profissional artesanal; 3) Ser segurado especial, na categoria de pescador profissional artesanal; 4) Comercializar a sua produção à pessoa física ou jurídica, comprovando contribuição previdenciária, nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício ou desde o último período de defeso até o início do período atual, o que for menor; 5) Não estar em gozo de nenhum benefício de prestação continuada da Assistência Social ou da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte; e 6) Não ter vínculo de emprego ou outra relação de trabalho ou fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Recurso Inominado Cível · Processo nº 1045990-92.2024.4.01.3200 · 1ª TR - R3 - Manaus · julgado em 06/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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