TRF1ImprocedenteJulgamento: 18/06/2025

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 10414713120254013300

Processo nº 1041471-31.2025.4.01.3300

21ª Vara JEF - Salvador

Assuntos (classificação CNJ)

Sistema Financeiro da Habitação

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 12ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1041471-31.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CRISTIANE ROCHA SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIA PEREIRA DOS SANTOS - BA61809 e CAMILA CAROLINE SEIDEL CARVALHO - BA86247 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO 1. Pleiteia a parte autora, em síntese, que seja declarada a nulidade de lançamento fiscal. Atribuiu à causa o valor de R$ 33.396,00 (trinta e três mil trezentos e noventa e seis reais). Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. 2. Entendo que este Juízo é absolutamente incompetente para apreciação do feito. Com efeito, a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 33.396,00 (trinta e três mil trezentos e noventa e seis reais), valor este que está abaixo do teto dos Juizados Especiais Federais, considerando a data de ajuizamento da ação. Ressalto, ainda, que a causa não se inclui em nenhuma das hipóteses previstas no §1º do art. 3º da Lei nº 10.259/2001. Isto posto — e considerando que “no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta” (art. 3º, § 3º, da Lei n. 10.259/01) — DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo Federal e determino a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal, devendo a Secretaria deste Juízo proceder às devidas anotações. Intimem-se.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 1041471-31.2025.4.01.3300 · 21ª Vara JEF - Salvador · julgado em 18/06/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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