Agravo de Instrumento nº 10278151820224010000
Processo nº 1027815-18.2022.4.01.0000
Gabinete 20
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
REsp 2268228/DF (2025/0436687-0)
RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA
CECÍLIA MORENO SILVA - PA023923A
RAISSA DE SOUZA SILVA - PA040626
DECISÃO
Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fl. 299e):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO. IBAMA. MULTA. AUSÊNCIA DE REGULAR INTIMAÇÃO. INTIMAÇÃO POR EDITAL. ENDEREÇO CONHECIDO. INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE DE NOTIFICAÇÃO. 1. No caso, o encaminhamento de notificação da “indicação de hipótese de agravamento de sanção” para o endereço da empresa, localizado na zona rural, resultou na impossibilidade de entrega da correspondência pelos Correios. Em seguida, foi publicado edital no Diário Oficial da União para a notificação da autuada. 2. Somente após as referidas diligências, o IBAMA encaminhou a notificação informando a rejeição da defesa para a advogada da autuada, no entanto, encaminhou a correspondência para o endereço incorreto. 3. Resta demonstrado pela agravante o cerceamento de defesa em razão da ineficácia da notificação nos autos do processo administrativo. 4. Esta egrégia Corte reconhece que é nula a notificação por edital no Processo Administrativo quando a notificação é encaminhada para endereço equivocado, diverso daquele em que comprovadamente reside o devedor. Neste sentido: TRF1, REO 0001100-97.2007.4.01.4100, Relator Juiz Federal Renato Martins Prates (convocado), Sétima Turma, e-DJF1 de 03/08/2012. 5. A ausência da notificação válida no processo administrativo torna o lançamento nulo por ofensa aos princípios da ampla defesa e devido processo legal, impondo-se a anulação da certidão de dívida ativa e, consequentemente, a extinção da execução fiscal. 6.
Prévia pública (~12% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.
Inteiro teor disponível
Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.
Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Agravo de Instrumento · Processo nº 1027815-18.2022.4.01.0000 · Gabinete 20 · julgado em 05/08/2022. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.