TRF1ImprocedenteJulgamento: 28/10/2025

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 10243814720254013902

Processo nº 1024381-47.2025.4.01.3902

02ª Santarém

Assuntos (classificação CNJ)

Seguro-defeso ao pescado artesanal profissional

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1024381-47.2025.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GEAN SANTOS TAVARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO - PA017227, ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - PA018722 e JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO - PA18823 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária proposta por GEAN SANTOS TAVARES em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com vistas ao pagamento de seguro-defeso nos períodos de 2024/2025. Citado, o réu pugnou pela improcedência dos pedidos. É o suficiente relatório. Prejudiciais de Mérito Quanto à alegação de prescrição, observo que a parte autora delimitou o pedido com observância do quinquênio legal anterior à propositura da demanda, motivo pelo qual afasto a prejudicial. No tocante à decadência, melhor sorte não merece a demandada. Conforme consta dos autos, o requerimento administrativo foi formulado com observância do prazo legal, ou seja, no interregno compreendido entre os 30 (trinta) dias que antecedem o período de defeso e o último dia desse período (art. 4º, Decreto n. 8.424/2015). Em acréscimo, a documentação que comprova tal requerimento foi devidamente juntada à petição inicial, não havendo, portanto, que se falar em perda do direito por decurso de prazo decadencial. Preliminares Em relação à alegada falta de interesse processual, sob o argumento de inexistência de requerimento administrativo prévio, a súplica não prospera. A parte autora apresentou, desde a petição inicial, documentos comprobatórios da formulação de requerimento junto à autarquia previdenciária, o que afasta a alegação de ausência de pretensão resistida. Ademais, conforme consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240/MG, encontra-se caracterizado o interesse de agir quando a Administração se opõe à pretensão do segurado, ainda que de forma implícita, sendo suficiente, para tanto, a existência de contestação de mérito por parte do INSS.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 1024381-47.2025.4.01.3902 · 02ª Santarém · julgado em 28/10/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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