TRF1Não conhecidoJulgamento: 15/11/2025

Recurso Inominado Cível nº 10165897620244013902

Processo nº 1016589-76.2024.4.01.3902

2ª TR - R2 - Belém

Assuntos (classificação CNJ)

Seguro-defeso ao pescado artesanal profissional

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA PROCESSO: 1016589-76.2024.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO SULAMITO PEREIRA MARINHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: Marcelia Bruna Sousa de Oliveira Marinho - PA24795, ANTONIO EDSON DE OLIVEIRA MARINHO JUNIOR - PA7679 e RAMISSES JANDER GOMES RIBEIRO - PA35899 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95. Trata-se de ação de cobrança, na qual a parte autora pretende o recebimento das parcelas do seguro-defeso de pescador artesanal referente ao período de defeso de 2015/2016, o qual se encerrou em 15 de março de 2016. Em casos tais, a 1ª Seção do TRF da 1ª Região, ao apreciar o IRDR n. 81 em junho de 2025, fixou a seguinte tese: 1) A pendência da ADI 5447 e da ADPF 389 não suspendeu ou interrompeu a fluência do prazo prescricional das ações individuais em que se objetiva o pagamento do seguro defeso aos pescadores do baixo-amazonas e de toda região norte/nordeste, referente ao biênio 2015/2016. 2) A ação de conhecimento individual em que se requer o pagamento de seguro defeso aos pescadores do baixo-amazonas e de toda região norte/nordeste referente ao biênio 2015/2016 e cujo pedido coincide com o formulado em ação civil pública anteriormente ajuizada somente terá o seu prazo prescricional quinquenal para recebimento das parcelas vencidas interrompido por ação civil pública se o autor tiver requerido a suspensão da ação, nos termos do art. 104 do CDC. Nesse contexto, todas as ações ajuizadas de 16 de março de 2021 em diante, em relação às quais já se perpassaram mais de 5 anos do fim de período de defeso de 2015/2016, e que não se enquadram na hipótese do item 2 acima, foram atingidas pela prescrição, devendo, assim, serem extintas, com exame do mérito, por tal motivo.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Recurso Inominado Cível · Processo nº 1016589-76.2024.4.01.3902 · 2ª TR - R2 - Belém · julgado em 15/11/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Seguro-defeso ao pescado artesanal profissional

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