Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 10095483920254013315
Processo nº 1009548-39.2025.4.01.3315
Vara Única de Bom J. da Lapa
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009548-39.2025.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: TULIO CESAR NEVES ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL CARLOS DE ALMEIDA GIALAIM - BA36011-A POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Gratuidade de justiça deferida conforme Despacho no id. 2213660537. I- Fundamentação Pretende a parte autora, Tulio Cesar Neves Alves, a concessão de seguro defeso na condição de pescador artesanal. A parte autora alega, em síntese, que embora preenchesse todos os requisitos para o recebimento do benefício, teve o seu pedido negado pela autarquia previdenciária em relação ao período defeso de 11/2024 a 02/2025. Desde logo, deixo de acolher a prejudicial aventada pelo INSS, visto que, tratando-se o processo da concessão de seguro desemprego referente ao período defeso de 11/2024 a 02/2025, não há que se falar em prescrição. No mais, rejeito as questões preliminares/prejudiciais arguidas de modo genérico pelo INSS, sem demonstrar a pertinência com o caso concreto. O seguro desemprego do pescador artesanal em questão foi instituído pela Lei nº 10.779/2003, tratando-se de benefício de natureza previdenciária (art. 201, inciso III, da Constituição Federal) destinado a amparar o pescador artesanal no período em que a pesca de determinada espécie é proibida por razões ambientais. Como todos os benefícios desta natureza, existem requisitos legais que devem ser preenchidos para que o requerente tenha direito ao seu recebimento.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública · Processo nº 1009548-39.2025.4.01.3315 · Vara Única de Bom J. da Lapa · julgado em 24/09/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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