TRF1ImprocedenteJulgamento: 02/04/2025

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 10091180820254013600

Processo nº 1009118-08.2025.4.01.3600

09ª Vara JEF- Cuiabá

Assuntos (classificação CNJ)

Sistema Financeiro da Habitação

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1009118-08.2025.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ixa Econômica Federal, na qual o autor pleiteia a devolução do valor sobejo referente à alienação fiduciária de imóvel objeto de contrato firmado entre as partes, após consolidação da propriedade em favor da instituição financeira. Alega o autor que, após a consolidação da propriedade fiduciária pela CEF, o imóvel fora vendido em 15/05/2024, pelo valor de R$ 112.021,94. Afirma que, à época, o saldo devedor era de R$ 80.794,09, de modo que o valor excedente de R$ 31.227,85 deveria ter-lhe sido restituído, conforme previsto no art. 27, §4º da Lei nº 9.514/97. Sustenta, ainda, que a ausência de restituição configura enriquecimento sem causa por parte da ré. Requereu, assim, a condenação da CEF à devolução da quantia atualizada, bem como o reconhecimento da relação de consumo e a inversão do ônus da prova. A Caixa Econômica Federal apresentou contestação, na qual sustentou a regularidade de todo o procedimento, afirmando que a venda do imóvel observou as disposições legais e contratuais. Alegou que o valor obtido com a venda foi inferior à totalidade do débito, considerando-se encargos, tributos e despesas legais, não havendo, portanto, saldo a ser restituído. Impugnou, ainda, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e pediu a improcedência dos pedidos autorais. Na análise do mérito, verifica-se que o contrato de alienação fiduciária (ID 2212230126) estipula de forma clara e expressa, em suas cláusulas 21 e 22, o procedimento a ser seguido após a consolidação da propriedade em favor da CEF. De acordo com a cláusula 22.2, deve-se realizar o primeiro leilão no prazo de até 30 dias após a consolidação, e, na ausência de lance adequado, um segundo leilão no prazo de até 15 dias subsequentes (cláusula 22.3). Ainda conforme a cláusula 22.5, apenas na hipótese de ausência de lance maior ou igual ao valor da dívida no segundo leilão é que se considera a dívida extinta, sem obrigação de restituição de qualquer valor ao devedor.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 1009118-08.2025.4.01.3600 · 09ª Vara JEF- Cuiabá · julgado em 02/04/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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