Recurso Inominado Cível nº 10085665920244013315
Processo nº 1008566-59.2024.4.01.3315
4ª TR - R2 - Salvador
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008566-59.2024.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALTERNICIO PEREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTOR BATISTA OLIVEIRA - BA45297 e CESAR PEREIRA NEVES - BA47390 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Inicialmente, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. FUNDAMENTAÇÃO Pretende a parte autora, VALTERNICIO PEREIRA DOS SANTOS, a concessão de seguro defeso na condição de pescador artesanal. A parte autora alega, em síntese, que embora preenchesse todos os requisitos para o recebimento do benefício, teve o seu pedido negado pela autarquia previdenciária em relação ao período defeso de 2023/2024. Afirma que exerce a atividade de pescador artesanal como única fonte de renda desde 21/09/2021, possuindo cadastro no CAEPF e Registro Geral da Pesca (RGP) ativo, e que o requerimento administrativo foi tempestivo, refutando as alegações do INSS sobre vínculos anteriores ou a natureza da comprovação de residência e recolhimentos. DAS PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, LITISPENDÊNCIA/COISA JULGADA, ILEGITIMIDADE PASSIVA E PRESCRIÇÃO/DECADÊNCIA Desde logo, deixo de acolher a prejudicial de prescrição, visto que o processo trata da concessão de seguro-desemprego referente ao período defeso de 2023/2024. O requerimento administrativo (Protocolo nº 1328102930) foi formulado em 02/02/2024, para o biênio 2023/2024, ou seja, há menos de cinco anos da propositura da ação, não havendo que se falar em parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. Quanto à preliminar de decadência, igualmente não merece prosperar. Conforme o Art. 4º do Decreto nº 8.424/15 e a IN INSS nº 83/2015, o prazo para requerer o benefício se inicia trinta dias antes da data de início do defeso e termina no último dia do referido período.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Recurso Inominado Cível · Processo nº 1008566-59.2024.4.01.3315 · 4ª TR - R2 - Salvador · julgado em 05/11/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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