Procedimento do Juizado Especial Cível nº 10082959520254013903
Processo nº 1008295-95.2025.4.01.3903
Vara Única de Altamira
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008295-95.2025.4.01.3903 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELISAMA LOUREIRO BRITO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGIO HASSUNUMA - TO9170 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação em face do INSS em que a parte autora pugna pela concessão de seguro-desemprego a pescador artesanal. É o necessário, mormente o disposto no art. 1° da Lei n° 10.259/01, combinado com o caput, do art. 38, da Lei 9.099/95. Decido. A controvérsia restringe-se ao cumprimento dos requisitos pra concessão de seguro defeso pela parte autora, que postula a concessão do benefício referente ao período de 15/11/2024 a 15/03/2025. O pescador profissional que exerça sua atividade exclusiva e ininterruptamente, de maneira artesanal, individualmente ou em regime de economia familiar, fará jus ao benefício de seguro-desemprego, correspondente a um salário-mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie. Sua previsão encontra-se na Lei n° 10.779/2003, com redação dada pela Lei n° 13.134/2015, que determina os requisitos de concessão do benefício, basicamente nos artigos 1° e 2º e seus respectivos parágrafos.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 1008295-95.2025.4.01.3903 · Vara Única de Altamira · julgado em 19/12/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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