Recurso Inominado Cível nº 10074915420254013313
Processo nº 1007491-54.2025.4.01.3313
2ª TR - R2 - Salvador
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007491-54.2025.4.01.3313 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VANESSA DIAS GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDNA DE JESUS ANDRADE PINTO - BA72091 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Requer a autora o benefício de salário-maternidade em decorrência do nascimento de HENRIQUE DE JESUS GOMES, ocorrido em 17/05/2025, alegando qualidade de segurado especial. O salário-maternidade será devido à segurada gestante por um período de 120 dias, não sendo necessário o cumprimento de período de carência para a segurada empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica. No caso da segurada especial, deve-se demonstrar o trabalho rural no prazo mínimo de 10 (dez) meses, ainda que descontínuos, comprovado mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª. Região, Súmula 27). Nesse ponto, destaco que o O STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu que a exigência de carência de 10 meses para o recebimento do salário-maternidade por trabalhadoras autônomas, seguradas especiais e contribuintes facultativas é inconstitucional. A decisão, tomada em março de 2024, abrange as ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) 2.110 e 2.111, que questionavam a necessidade da carência. Portanto, faz-se necessário, tão-somente, a comprovação da qualidade de segurado, contemporaneamente ao fato gerador (no caso, o nascimento da criança). Para comprovação dessa qualidade, a lei exige início razoável de prova material, consistente ao menos de um documento contemporâneo à época dos fatos que ateste a condição de segurado (a) especial, a ser complementado por prova testemunhal consistente. Dito isto, analisando as provas materiais, entendo que não são suficientes à concessão. Explico.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Recurso Inominado Cível · Processo nº 1007491-54.2025.4.01.3313 · 2ª TR - R2 - Salvador · julgado em 08/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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