Mandado de Segurança Cível nº 10042098320264013600
Processo nº 1004209-83.2026.4.01.3600
08ª - Cuiabá
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 8ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO: 1004209-83.2026.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA ISABEL PINTO e outros POLO PASSIVO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM CUIABÁ/MT e outros SENTENÇA - TIPO A I) RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por MARIA ISABEL PINTO em face do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM CUIABA - MT, em que pretende seja proferida decisão no requerimento administrativo, protocolado sob o n. 1525637802. No mérito, pede a confirmação da medida liminar. O impetrante relata que, em 23/10/2025, solicitou a concessão de benefício assistencial ao idoso. Contudo, até a presente data o requerimento ainda não foi concluído. II) FUNDAMENTAÇÃO Adoto a decisão liminar como razão de decidir, em face da não alteração dos seus fundamentos: A Constituição Federal assegura a duração razoável do processo administrativo, nos termos do seu art. 5º, LXXVIII. Além disso, o art. 37, caput, da Constituição prevê o princípio administrativo da eficiência. Por sua vez, a Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, estabelece o dever de a Administração Pública decidir os processos administrativos de sua competência (art. 48), bem como fixa o prazo de 30 dias para a decisão (art. 49). Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO SEGURADO. ORDEM CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Trata-se de remessa necessária da sentença que concedeu a segurança à parte impetrante, determinando que o INSS implante o benefício de pensão por morte nº 174.747.367-4, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Na espécie, a autarquia previdenciária injustificadamente postergou o pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez concedida em 15/04/2019 (ID 57594050). Configurada, assim, a mora administrativa, não merece reparo a sentença que concedeu a segurança pleiteada. 3.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Mandado de Segurança Cível · Processo nº 1004209-83.2026.4.01.3600 · 08ª - Cuiabá · julgado em 12/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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