TJPBImprocedenteJulgamento: 10/03/2026

Recurso Inominado Cível nº 08367137020258150001

Processo nº 0836713-70.2025.8.15.0001

Juiz Fernando Brasilino Leite

Assuntos (classificação CNJ)

Adicional de Etapa Alimentar

Inteiro teor — prévia

Poder Judiciário da Paraíba Comarca de Campina Grande 2º Juizado Especial da Fazenda Pública PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Adicional de Etapa Alimentar] 0836713-70.2025.8.15.0001 Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Passo a decidir. DO MÉRITO A controvérsia reside em definir se o auxílio-alimentação e o auxílio-saúde integram a remuneração do servidor, para compor a base de cálculo do décimo terceiro salário. O art. 39 da Lei Complementar Estadual nº 58/2003, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores da Paraíba, estabelece que “remuneração é o vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em lei”. Já o art. 59 da mesma norma dispõe que “a gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano”. Da leitura desses dispositivos, verifica-se que a base de cálculo do décimo terceiro salário deve abranger todas as verbas de caráter remuneratório, ou seja, aquelas pagas com habitualidade, que integram a contraprestação pelo exercício regular do cargo. Desse modo, a procedência do pedido depende fundamentalmente da natureza jurídica do auxílio-alimentação e do auxílio-saúde: se são vantagens remuneratórias permanentes ou se são indenizatórias/transitórias. A Lei Estadual nº 11.718/2020, de aplicação direta ao caso por abranger todos os Poderes do Estado da Paraíba, inclusive o Judiciário, trouxe reforço normativo relevante ao definir expressamente a natureza das verbas discutidas. Vejamos: Art. 1º Fica vedada, nos termos do art. 37, XV da Constituição Federal, a redução da remuneração dos servidores públicos estaduais: I - do Poder Executivo; II - do Poder Legislativo; III - do Poder Judiciário; IV - do Ministério Público do Estado; V - do Tribunal de Contas do Estado; VI - da Defensoria Pública; e VII - da Universidade Estadual da Paraíba Em seu art.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça da Paraíba · Recurso Inominado Cível · Processo nº 0836713-70.2025.8.15.0001 · Juiz Fernando Brasilino Leite · julgado em 10/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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