Remessa Necessária Cível nº 08020147120188140051
Processo nº 0802014-71.2018.8.14.0051
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA. GRATIFICAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR. PREVISÃO LEGAL PARA A CONCESSÃO DO ADICIONAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. DIREITO AO DEFERIMENTO DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1.Narra a impetrante que é servidora pública municipal titular do cargo efetivo de contadora, tendo pleiteado administrativamente o recebimento da gratificação de nível superior, no valor de 50% (cinquenta por cento) sobre o vencimento base, conforme previsto no art. 198, da Lei Municipal nº 055/15. 2.Na hipótese, restou comprovado que a impetrante é servidora pública efetiva, ocupante do cargo de contadora, desde 18.09.2017, conforme Decreto nº 087 de 18 de setembro de 2017 (id. 1824946 – Pág. 1) e que protocolou requerimento administrativo visando o recebimento do adicional de escolaridade, porém a Administração indeferiu pedido (id. 1824949 – Pág. 1/2). 3.Em que pese a Administração Pública possuir o poder de autotutela administrativa, a desconstituição de qualquer ato administrativo que repercuta na esfera individual dos servidores ou administrados deve ser precedida de processo administrativo em que se observem as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório. 4. o Plenário do STF, reconheceu que qualquer ato da administração pública que tiver o condão de repercutir sobre a esfera de interesses do servidor deverá ser precedido de prévio procedimento em que se assegure ao interessado o efetivo exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa. No referido julgamento afirmou-se a necessidade de se proceder à compatibilização entre o comando da Súmula 473 do STF, editada sob a égide da Constituição pretérita e, as garantias previstas no artigo 5º, inciso LV, da atual Constituição Federal. 5.Em sede de Reexame Necessário sentença confirmada. Vistos, etc., Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, em conhecer do Reexame Necessário e manter a sentença em todos os seus termos. Desa. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Relatora RELATÓRIO A EXMA. SRA.
Prévia pública (~18% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.
Inteiro teor disponível
Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.
Referência oficial
Tribunal de Justiça do Pará · Remessa Necessária Cível · Processo nº 0802014-71.2018.8.14.0051 · ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA · julgado em 07/06/2019. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.