Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública nº 10128516320268110001
Processo nº 1012851-63.2026.8.11.0001
Juizado Especial da Fazenda Pública - Comarca de Cuiabá - SDCR
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ Processo: 1012851-63.2026.8.11.0001. TO GROSSO, objetivando a conversão em pecúnia de 03 (três) meses de licença-prêmio não gozada, referente ao período aquisitivo de 2020/2025 (Id. 225774340). Afirma que se aposentou voluntariamente em 29/05/2025 e que, diante da impossibilidade de fruição do descanso, faz jus à indenização com base em sua última remuneração na ativa. O Estado de Mato Grosso apresentou contestação (Id. 226790451), sustentando que a autora renunciou tacitamente ao direito à licença-prêmio ao optar pela aposentadoria voluntária sem o prévio usufruto, conforme preceitua o artigo 20, § 1º, do Decreto Estadual nº 90/2019. Argumenta ainda a violação ao princípio da boa-fé objetiva e a vedação legal à conversão em pecúnia prevista na LC nº 59/1999. Juntou documentos da SEDUC e MTPREV (Ids. 227065344 e 227818220), incluindo certidão onde a autora declarou-se ciente de que o prosseguimento do processo de inatividade resultaria em renúncia ao referido direito. Houve impugnação à contestação (Id. 226949968), na qual a parte requerente reforçou a tese de direito adquirido e a natureza indenizatória da verba, rechaçando a possibilidade de renúncia tácita. É o sucinto relatório, até mesmo porque dispensado, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/1995 FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, destaca-se que o deslinde da presente causa não depende da realização de audiência instrutória e nem da produção de outras provas, além daquelas já constantes nos autos. Assim, atento aos princípios da economia e celeridade processuais, o processo está apto para julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). MÉRITO Cinge-se a controvérsia à possibilidade de conversão em pecúnia de períodos de licença-prêmio adquiridos e não usufruídos por servidora pública que passou à inatividade voluntariamente, sob a égide do Decreto Estadual nº 90/2019. Segundo consta na petição inicial o reclamante é servidora pública aposentada e exercia o cargo de professora da Educação Básica na Secretaria de Estado de Educação.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça de Mato Grosso · Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública · Processo nº 1012851-63.2026.8.11.0001 · Juizado Especial da Fazenda Pública - Comarca de Cuiabá - SDCR · julgado em 09/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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