TJMAProcedenteJulgamento: 07/02/2017

Mandado de Segurança Cível nº 00002419120178100076

Processo nº 0000241-91.2017.8.10.0076

1� VARA DA COMARCA DE BREJO

Assuntos (classificação CNJ)

Lotação

Inteiro teor — prévia

SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 05 de julho de 2022 a 12 de julho de 2022. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000241-91.2017.8.10.0076 - PJE. ACÓRDÃO Nº _______________________ E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSFERÊNCIA DE SERVIDOR PARA POVOADO LONGÍNQUO DO LOCAL ONDE RESIDIA E LABORAVA. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÓPRIO QUE DEMONSTRE A PRESENÇA DE ELEMENTOS OBJETIVOS SUFICIENTES A CONVALIDAR O INTERESSE PÚBLICO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INTERNA. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO COM O TEOR DO “DECISUM”. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE QUE NÃO PODE SER CONFUNDIDO COM JULGAMENTO EXAURIENTE DE TODAS AS MATÉRIAS SUSCITADAS PELO EMBARGANTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Nos termos da sólida jurisprudência do STJ: “A contradição ou omissão a ser sanada por meio de aclaratórios é a interna, entre fundamentos do decisum, e não a externa, com dispositivos de lei alegações das partes, tampouco entre o conteúdo decidido e as provas constantes dos autos ou mesmo com o entendimento dos Tribunais. (REsp 1784335/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 23/04/2019). II. Não justifica a interposição de embargos de declaração a mera discordância do embargante em relação aos fundamentos do provimento jurisdicional recorrido ou para fins de prequestionamento quando inexistentes vícios no julgado, devendo o mesmo buscar as instâncias superiores para fins de reapreciação de sua irresignação. III. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, já que não se pode confundir decisão suficiente com decisão exauriente, o que importa em não violação ao art. 489 do CPC; sendo em todo caso aceito o Prequestionamento ficto de acordo com o art. 1.025 do mesmo diploma”.(STJ - EDcl no AgRg no HC: 520357 SP 2019/0198522-5, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 10/12/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2019). IV. Embargos rejeitados.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Maranhão · Mandado de Segurança Cível · Processo nº 0000241-91.2017.8.10.0076 · 1� VARA DA COMARCA DE BREJO · julgado em 07/02/2017. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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