TJDFTProcedenteJulgamento: 27/02/2026

Cumprimento de sentença nº 07062363820268070003

Processo nº 0706236-38.2026.8.07.0003

3? JUIZADO ESPECIAL C?VEL DE CEIL?NDIA

Assuntos (classificação CNJ)

Valor da Execução / Cálculo / Atualização

Inteiro teor — prévia

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0706236-38.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) autora, em síntese, que exerce atividade comercial no ramo de tabacaria como microempreendedora individual e utiliza os serviços da requerida para o processamento de suas vendas (maquininha). Relata que, em 17/12/2025, foi surpreendida pelo bloqueio injustificado do valor de R$ 17.618,24 (dezessete mil, seiscentos e dezoito reais e vinte e quatro centavos) em sua conta corrente, sem qualquer aviso prévio ou justificativa. Informa que, ao buscar esclarecimentos via aplicativo, recebeu apenas a notícia de uma genérica suspeita de fraude, com a previsão de desbloqueio somente após o transcurso de 120 (cento e vinte) dias para investigações internas. Destaca que a privação de seus recursos compromete severamente o seu capital de giro e a sua subsistência, obrigando-a a contrair empréstimos com terceiros para adimplir obrigações com fornecedores e despesas pessoais, violando a dignidade da empresa. Defende que o bloqueio unilateral configuraria conduta abusiva da parte ré e exercício arbitrário de direito, assemelhando-se a enriquecimentos sem causa, pois aufere rendimento com o bloqueio realizado. Relata prejuízos financeiros e constrangimentos decorrentes do bloqueio de quantia vultosa, por tempo indeterminado e sem justificativa plausível, além do desvio produtivo, justificariam a condenação da requerida em danos morais. Requer, desse modo, seja a requerida compelida a desbloquear a quantia de R$ 17.618,24 (dezessete mil, seiscentos e dezoito reais e vinte e quatro centavos), acrescida de juros de mora e correção monetária desde a data do bloqueio indevido (17/12/2025), declarando a ilegalidade e abusividade do bloqueio unilateral e da retenção dos valores pelo prazo desarrazoado de 120 (cento e vinte) dias; além da condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e pelo desvio produtivo, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios · Cumprimento de sentença · Processo nº 0706236-38.2026.8.07.0003 · 3? JUIZADO ESPECIAL C?VEL DE CEIL?NDIA · julgado em 27/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Valor da Execução / Cálculo / Atualização

48% procedente3% parcialmente procedente43% improcedente

Calculado de 2.010 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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