Apelação Cível nº 30029869220258060053
Processo nº 3002986-92.2025.8.06.0053
GADES - FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA JUIZ CONVOCADO EPITÁCIO QUEZADO CRUZ JÚNIOR - PORTARIA Nº 932/2026 PROCESSO: 3002986-92.2025.8.06.0053 - APELAÇÃO CÍVEL (198) DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de apelação cível em face de sentença (id. 36898812) proferida pelo Juiz de Direito Francisco de Paulo Queiroz Bernardino Júnior, da 2ª Vara da Comarca de Camocim, que, em sede de ação ordinária ajuizada por Carlos Wellington Oliveira Pereira em desfavor da referida Municipalidade, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: DIANTE DO EXPOSTO, considerando a argumentação supra citada, entendo por bem julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, CPC, de modo que deve a parte promovida, em 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da ação, apresentar calendário de fruição da licença prêmio. Caso o (a) REQUERIDO não apresente o referido calendário no lapso temporal supracitado, fica, de logo, concedida a licença prêmio prevista no art. 102 do RJA, no caso dos autos ao autor que faz jus à três períodos de licença-prêmio. Requerente beneficiário da justiça gratuita e Requerido ente isento de custas. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes em honorários advocatícios que serão fixados na fase de liquidação, a serem arcados pelas partes em favor dos advogados da parte contrária. Ficando suspenso o pagamento por parte do(a) Requerente, em face da justiça gratuita deferida nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. Sentença não sujeita à remessa necessária. Na apelação (id. 36898813) o Município de Camocim defende, em suma, que: (i) a Portaria Municipal nº 0108001/2013 suspendeu a concessão da licença-prêmio por assiduidade, a fim de preservar o interesse público primário, com a manutenção dos serviços públicos essenciais, em consonância com o art.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Ceará · Apelação Cível · Processo nº 3002986-92.2025.8.06.0053 · GADES - FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA · julgado em 14/05/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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