TJAMProcedenteJulgamento: 30/09/2025

Procedimento Comum Cível nº 02696154420258041000

Processo nº 0269615-44.2025.8.04.1000

11ª VARA CÍVEL E DE ACIDENTES DE TRABALHO

Assuntos (classificação CNJ)

Imissão na Posse

Inteiro teor — prévia

Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:

a) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida em 16/10/2025 (Mov. 23.1), consolidando o direito do Autor VALTER COELHO BASTOS NETO à imissão definitiva na posse do imóvel situado na Avenida Américo Antony, nº 1612, Conjunto Habitacional 31 de Março II, Bairro Japiim, Manaus/AM, CEP: 69076-810, descrito na Matrícula nº 55.605 do 4º Cartório de Registro de Imóveis;

b) DETERMINAR a desocupação voluntária do imóvel pelo Requerido e demais ocupantes no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação desta sentença, caso ainda não efetivada. Transcorrido o prazo sem cumprimento, expeça-se MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE compulsória, ficando desde já autorizado o uso de força policial e arrombamento, se estritamente necessários e com as cautelas de estilo (art. 536, § 1º, CPC);

c) ESCLARECER que eventuais bens móveis deixados no imóvel após a desocupação serão deixados do lado externo do imóvel, à disposição do Réu, não se responsabilizando o Juízo ou o Autor pela guarda ou conservação dos mesmos, devendo o Réu providenciar sua retirada no prazo de 05 (cinco) dias após a desocupação, sob pena de serem considerados abandonados, nos termos do art. 1.275, inciso III, do Código Civil;

d) FIXAR multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) para o caso de descumprimento da ordem de desocupação voluntária no prazo estabelecido, limitada ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo da execução forçada da ordem.

CONDENO o Requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo causídico e o tempo exigido para o seu serviço.

Intime-se o Requerido PESSOALMENTE para cumprimento da presente decisão, especialmente quanto ao prazo de desocupação voluntária e à multa diária fixada, nos termos do art.

Prévia pública (~95% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Amazonas · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0269615-44.2025.8.04.1000 · 11ª VARA CÍVEL E DE ACIDENTES DE TRABALHO · julgado em 30/09/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Imissão na Posse

57% procedente1% parcialmente procedente42% improcedente

Calculado de 69 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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