STJProcedenteJulgamento: 28/01/2025

Recurso Especial nº 50058675820234030000

Processo nº 5005867-58.2023.4.03.0000

GABINETE DO MINISTRO GURGEL DE FARIA

Assuntos (classificação CNJ)

Despesa · Estabelecimentos de Ensino

Inteiro teor — prévia

REsp 2193399/SP (2025/0021654-7)

RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região em sede de Agravo interno, nestes termos (e-STJ fl. 89): AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. ART. 487, III, ALÍNEA 'B', DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 - O agravo interno tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida. 2 – Doutrina e jurisprudência, a par da instrumentalidade das formas, admitem a aplicação da fungibilidade recursal desde que presente a dúvida objetiva acerca de qual seria o instrumento adequado, a inocorrência de erro grosseiro e, ainda, a observância à tempestividade do recurso cabível. 3 - Tendo sido prolatada sentença de mérito homologatória do acordo celebrado entre as partes, inclusive com a expressa menção ao dispositivo legal (art. 487, III, alínea 'b', do CPC), constitui erro grosseiro o manejo do recurso de agravo de instrumento para o combate da referida decisão, inviabilizando a fungibilidade recursal, uma vez que inexistente, na espécie, dúvida objetiva sobre o recurso cabível. 4 - Ademais, conforme noticiado pelo Juízo 'a quo', já foi comprovado o cumprimento do acordo celebrado entre as partes (ID 277710263). 5 - Não demonstrado qualquer abuso ou ilegalidade na decisão recorrida, de rigor sua manutenção. 6 – Agravo interno desprovido. Decisão monocrática mantida Embargos declaratórios rejeitados (e-STJ fl.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 5005867-58.2023.4.03.0000 · GABINETE DO MINISTRO GURGEL DE FARIA · julgado em 28/01/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Estabelecimentos de Ensino

33% procedente1% parcialmente procedente66% improcedente

Calculado de 1.722 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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