Recurso Especial nº 50036865520134047001
Processo nº 5003686-55.2013.4.04.7001
GABINETE DO MINISTRO AFRÃNIO VILELA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
REsp 1592316/RS (2016/0083974-7)
RELATOR : MINISTRO AFRÂNIO VILELA
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por LABMED LABORATORIO MEDICO DE LONDRINA LTDA, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, publicado na vigência do CPC/1973. Na origem, analisa-se ação anulatória, ajuizada em 15/3/2013, visando (i) a anulação dos atos administrativos que não homologaram a compensação que, em 24/1/2007, veio a ser declarada pela autora; bem como (ii) o reconhecimento da alegada extinção dos créditos tributários pela compensação declarada; e ainda, (iii) o reconhecimento de que a multa aplicada pela entrega espontânea da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica – DIPJ 2009, ano-calendário 2008, em 23/08/2011, não seria compatível com as normais constitucionais e legais aplicáveis à matéria; e por último, (iv) o reconhecimento da alegada extinção dos créditos tributários correspondentes aos períodos de apuração de 2006 e 2007, pela suposta ocorrência da prescrição. Na sentença, o juiz julgou parcialmente procedente o pedido, tão somente para determinar a redução da multa questionada, com base na Lei 12.766, de 27/12/2012, e na Lei 12.873, de 24/10/2013, que alteraram a redação do art. 57, I, b, da Medida Provisória 2.158-35, de 24 de agosto de 2001. Diante da sucumbência mínima da União, a parte autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados, estes, em R$ 3.000,00 (três mil reais), com base no artigo 20, § 4º, do CPC/1973, atualizados até o efetivo pagamento (fls. 845-859). Ambas as partes apelaram. A parte autora, em sua apelação, além de reiterar as razões do agravo retido interposto contra o indeferimento do pedido de produção de prova pericial, sustentou a não ocorrência de decadência do seu direito de compensar, bem como a ocorrência de prescrição do direito da Fazenda Nacional de cobrar os créditos tributários advindos da não homologação da compensação, os quais foram inscritos em dívida ativa em 27/3/2012.
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Referência oficial
Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 5003686-55.2013.4.04.7001 · GABINETE DO MINISTRO AFRÃNIO VILELA · julgado em 22/03/2016. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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