Preâmbulo
PORTARIA Nº 2.651, DE 6 DE OUTUBRO DE 2026 A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do parecer proferido na 10ª Sessão Plenária do Conselho da Comissão de Anistia, realizada no dia 14 de agosto de 2026, no Requerimento de Anistia nº 08000.050996/2016-81, resolve: Dar provimento parcial ao recurso e anular a Portaria nº 3.782, de 11 de novembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União nº 213, Seção 1, pág. 111, de 12 de novembro de 2021, para declarar anistiado político FRANCISCO FERNANDO DE MELO post mortem, filho de MARIA AVELAR DE ALMEIDA, oficializar, em nome do Estado brasileiro, o pedido de desculpas pela perseguição sofrida no período ditatorial, e conceder aos dependentes econômicos, se houver, reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação única, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos termos dos incisos I e II do art. 1º, c/c §2º do art. 4º da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002. A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do parecer proferido na 10ª Sessão Plenária do Conselho da Comissão de Anistia, realizada no dia 14 de agosto de 2026, no Requerimento de Anistia nº 2014.01.73277, resolve: Dar provimento parcial ao recurso e anular a Portaria nº 3.584, de 22 de outubro de 2021, publicada no Diário Oficial da União nº 201, Seção 1, pág. 100, de 25 de outubro de 2021, para declarar anistiado político EDUARDO MIGUEL ZOGHEIB post mortem, filho de FLORINDA NASSIF ZOGHEIB, oficializar, em nome do Estado brasileiro, o pedido de desculpas pela perseguição sofrida no período ditatorial, e conceder aos dependentes econômicos, se houver, reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação única, no valor correspondente a 30 (trinta) salários mínimos, equivalente nesta data a R$ 48.630,00 (quarenta e oito mil, seiscentos e trinta reais), nos termos dos incisos I e II do art. 1º, c/c §2º do art. 4º da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002. A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do parecer proferido na 10ª Sessão Plenária do Conselho da Comissão de Anistia, realizada no dia 14 de agosto de 2026, no Requerimento de Anistia nº 08000.014583/2016-33, resolve: Dar provimento ao recurso interposto por JOSÉ LAURINDO PORTELA, inscrito no CPF sob o nº XXX.090.718-XX, e anular a Portaria nº 1.898, de 25 de julho de 2022, publicada no Diário Oficial da União nº 140, Seção 1, pág. 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do parecer proferido na 10ª Sessão Plenária do Conselho da Comissão de Anistia, realizada no dia 14 de agosto de 2026, no Requerimento de Anistia nº 08000.014583/2016-33, resolve: Dar provimento ao recurso interposto por JOSÉ LAURINDO PORTELA, inscrito no CPF sob o nº XXX.090.718-XX, e anular a Portaria nº 1.898, de 25 de julho de 2022, publicada no Diário Oficial da União nº 140, Seção 1, pág. 69, de 26 de julho de 2022, para declará-lo anistiado político, oficializar, em nome do Estado brasileiro, o pedido de desculpas pela perseguição sofrida no período ditatorial, e conceder reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação única, no valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos, equivalente nesta data a R$ 97.260,00 (noventa e sete mil, duzentos e sessenta reais), nos termos dos incisos I e II do art. 1º, c/c §2º do art. 4º da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002. PORTARIA Nº 2.654, DE 6 DE OUTUBRO DE 2026 A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do parecer proferido na 10ª Sessão Plenária do Conselho da Comissão de Anistia, realizada no dia 14 de agosto de 2026, no Requerimento de Anistia nº 08000.033165/2016-45, resolve: Dar provimento parcial ao recurso e anular a Portaria nº 1.691, de 21 de julho de 2022, publicada no Diário Oficial da União nº 139, Seção 1, pág. 138, de 25 de julho de 2022, para declarar anistiado político JOSIMAR ALVES BEZERRA post mortem, filho de HELENA JOSEFA BEZERRA, oficializar, em nome do Estado brasileiro, o pedido de desculpas pela perseguição sofrida no período ditatorial, e conceder aos dependentes econômicos, se houver, reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação única, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos termos dos incisos I e II do art. 1º, c/c §2º do art. 4º da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002. A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do parecer proferido na 10ª Sessão Plenária do Conselho da Comissão de Anistia, realizada no dia 14 de agosto de 2026, no Requerimento de Anistia nº 08000.017162/2017-45, resolve: Dar provimento parcial ao recurso e anular a Portaria nº 1.922, de 25 de julho de 2022, publicada no Diário Oficial da União nº 140, Seção 1, pág. 71, de 26 de julho de 2022, para declarar anistiado político CICERO BEZERRA DA SILVA post mortem, filho de MARIA OLINDA DA SILVA, oficializar, em nome do Estado brasileiro, o pedido de desculpas pela perseguição sofrida no período ditatorial, e conceder aos dependentes econômicos, se houver, reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação única, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos termos dos incisos I e II do art. 1º, c/c §2º do art. 4º da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002. o CICERO BEZERRA DA SILVA post mortem, filho de MARIA OLINDA DA SILVA, oficializar, em nome do Estado brasileiro, o pedido de desculpas pela perseguição sofrida no período ditatorial, e conceder aos dependentes econômicos, se houver, reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação única, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos termos dos incisos I e II do art. 1º, c/c §2º do art. 4º da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002. A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do parecer proferido na 9ª Sessão Plenária do Conselho da Comissão de Anistia, realizada no dia 13 de agosto de 2026, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.24393, resolve: Sanear os autos e retificar a Portaria nº 1.224, de 21 de julho de 2025, publicada no Diário Oficial da União nº 147, Seção 1, pág. 42, de 6 de agosto de 2025, para ratificar a condição de anistiado político de NELSON SARTO JUNIOR, inscrito no CPF sob o nº XXX.120.958-XX, oficializar, em nome do Estado brasileiro, o pedido de desculpas pela perseguição sofrida no período ditatorial, e conceder reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação única, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), devendo ser descontados quaisquer valores porventura já percebidos, nos termos dos incisos I e II do art. 1º, c/c §2º do art. 4º da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002.