Art. 29 · Lei

Lei da ADI

Vigente

Lei nº 9.868/1999 — Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade · 9.868/1999

Art. 29

Art. 29. O art. 482 do Código de Processo Civil fica acrescido dos seguintes parágrafos: "Art. 482. ........................................................................... § 1o O Ministério Público e as pessoas jurídicas de direito público responsáveis pela edição do ato questionado, se assim o requererem, poderão manifestar-se no incidente de inconstitucionalidade, observados os prazos e condições fixados no Regimento Interno do Tribunal. § 2o Os titulares do direito de propositura referidos no art. 103 da Constituição poderão manifestar-se, por escrito, sobre a questão constitucional objeto de apreciação pelo órgão especial ou pelo Pleno do Tribunal, no prazo fixado em Regimento, sendo-lhes assegurado o direito de apresentar memoriais ou de pedir a juntada de documentos. § 3o O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá admitir, por despacho irrecorrível, a manifestação de outros órgãos ou entidades."

Art. 28Art. 30
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