Art. 65 · Lei

Lei do Processo Administrativo

Vigente

Lei nº 9.784/1999 — Processo Administrativo Federal · 9.784/1999

Art. 65

Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada. Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção. CAPÍTULO XVI DOS PRAZOS

Art. 64-BArt. 66
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