Art. 5º
Art. 5o O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.
Art. 5º · Lei
Lei nº 9.784/1999 — Processo Administrativo Federal · 9.784/1999
Art. 5º
Art. 5o O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.
Texto coletado da publicação oficial do Planalto. Confira a redação vigente na fonte antes de citar em peça — a norma pode ter sido alterada depois da última coleta.
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