Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. CAPÍTULO XI-A DA DECISÃO COORDENADA (Incluído pela Lei nº 14.210, de 2021)
Art. 49 — Lei do Processo Administrativo
Lei nº 9.784/1999 — Processo Administrativo Federal
Texto coletado da publicação oficial do Planalto. Confira a redação vigente na fonte antes de citar em peça — a norma pode ter sido alterada depois da última coleta.
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