Art. 36Lei do Processo Administrativo

Lei nº 9.784/1999 — Processo Administrativo Federal

Art. 36. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução e do disposto no art. 37 desta Lei.

Art. 35Art. 37
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