Art. 28Lei do Processo Administrativo

Lei nº 9.784/1999 — Processo Administrativo Federal

Art. 28. Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse. CAPÍTULO X DA INSTRUÇÃO

Art. 27Art. 29
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