Art. 27 · Lei

Lei dos Planos de Saúde

Vigente

Lei nº 9.656/1998 — Planos e Seguros Privados de Assistência à Saúde · 9.656/1998

Art. 27

Art. 27. A multa de que trata o art. 25 será fixada e aplicada pela ANS no âmbito de suas atribuições, com valor não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e não superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) de acordo com o porte econômico da operadora ou prestadora de serviço e a gravidade da infração, ressalvado o disposto no § 6o do art. 19. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

Art. 26Art. 28
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