Art. 78 · Lei

Lei de Direitos Autorais

Vigente

Lei nº 9.610/1998 — Direitos Autorais · 9.610/1998

Art. 78

Art. 78. A autorização para reproduzir obra de arte plástica, por qualquer processo, deve se fazer por escrito e se presume onerosa. Capítulo IV Da Utilização da Obra Fotográfica

Art. 77Art. 79
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