Art. 76 · Lei

Lei de Direitos Autorais

Vigente

Lei nº 9.610/1998 — Direitos Autorais · 9.610/1998

Art. 76

Art. 76. É impenhorável a parte do produto dos espetáculos reservada ao autor e aos artistas. Capítulo III Da Utilização da Obra de Arte Plástica

Art. 75Art. 77
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