Art. 69
Art. 69. O autor, observados os usos locais, notificará o empresário do prazo para a representação ou execução, salvo prévia estipulação convencional.
Art. 69 · Lei
Lei nº 9.610/1998 — Direitos Autorais · 9.610/1998
Art. 69
Art. 69. O autor, observados os usos locais, notificará o empresário do prazo para a representação ou execução, salvo prévia estipulação convencional.
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