Art. 6º
Art. 6º Não serão de domínio da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios as obras por eles simplesmente subvencionadas. Título II Das Obras Intelectuais Capítulo I Das Obras Protegidas
Art. 6º · Lei
Lei nº 9.610/1998 — Direitos Autorais · 9.610/1998
Art. 6º
Art. 6º Não serão de domínio da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios as obras por eles simplesmente subvencionadas. Título II Das Obras Intelectuais Capítulo I Das Obras Protegidas
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