Art. 59 · Lei

Lei de Direitos Autorais

Vigente

Lei nº 9.610/1998 — Direitos Autorais · 9.610/1998

Art. 59

Art. 59. Quaisquer que sejam as condições do contrato, o editor é obrigado a facultar ao autor o exame da escrituração na parte que lhe corresponde, bem como a informá-lo sobre o estado da edição.

Art. 58Art. 60
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