Art. 54
Art. 54. Pelo mesmo contrato pode o autor obrigar-se à feitura de obra literária, artística ou científica em cuja publicação e divulgação se empenha o editor.
Art. 54 · Lei
Lei nº 9.610/1998 — Direitos Autorais · 9.610/1998
Art. 54
Art. 54. Pelo mesmo contrato pode o autor obrigar-se à feitura de obra literária, artística ou científica em cuja publicação e divulgação se empenha o editor.
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