Art. 21
Art. 21. Os serviços de registro de que trata esta Lei serão organizados conforme preceitua o § 2º do art. 17 da Lei nº 5.988, de 14 de dezembro de 1973. Título III Dos Direitos do Autor Capítulo I Disposições Preliminares
Art. 21 · Lei
Lei nº 9.610/1998 — Direitos Autorais · 9.610/1998
Art. 21
Art. 21. Os serviços de registro de que trata esta Lei serão organizados conforme preceitua o § 2º do art. 17 da Lei nº 5.988, de 14 de dezembro de 1973. Título III Dos Direitos do Autor Capítulo I Disposições Preliminares
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