Art. 106 · Lei

Lei de Direitos Autorais

Vigente

Lei nº 9.610/1998 — Direitos Autorais · 9.610/1998

Art. 106

Art. 106. A sentença condenatória poderá determinar a destruição de todos os exemplares ilícitos, bem como as matrizes, moldes, negativos e demais elementos utilizados para praticar o ilícito civil, assim como a perda de máquinas, equipamentos e insumos destinados a tal fim ou, servindo eles unicamente para o fim ilícito, sua destruição.

Art. 105Art. 107
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